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Moção - (305125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Policial Militar do COPOM/PMDF, pelo exemplar comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando heroicamente salvou dois idosos de um incêndio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção de louvor ao Policial Militar, CB QPPMC RAFAEL FRANÇA RODRIGUES SOARES, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, por socorre vítimas de incêndio no Setor 26 de Setembro em Taguatinga.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta ato de louvor ao policial militar do Centro de Operações da Policia Militar (COPOM), pela brilhante atuação e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, Quando em seu momento de folga transitava pela região do Residencial Alvorada, situado na Rua 03, Chácara 39, casa 17 – Setor 26 de Setembro, deparou-se com um incêndio em andamento na referida residência. Ao se aproximar do local, o militar percebeu que havia duas pessoas idosas no interior da casa, visivelmente em risco iminente de morte devido à propagação das chamas e à intensa fumaça. Diante da gravidade da situação e pautado pelo dever de proteção à vida, o CB R. França não hesitou em adentrar o imóvel, expondo-se ao perigo para realizar o resgate das vítimas. Após prestar o socorro e garantir a retirada segura dos idosos, o policial começou a apresentar sintomas de intoxicação por inalação de fumaça, motivo pelo qual precisou ser atendido por uma equipe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, posteriormente, encaminhado ao Hospital Santa Lúcia, em Águas Claras, para receber atendimento médico especializado.
A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com reparo das lâmpadas de LED recentemente instaladas nas imediações do terminal rodoviário do Setor O, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com reparo das lâmpadas de LED recentemente instaladas nas imediações do terminal rodoviário do Setor O, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública nas imediações do terminal rodoviário do Setor O, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as lâmpadas de LED que foram recentemente instaladas na localidade ora citada já apresentam problema no funcionamento, ficando apagadas ou piscando com frequência.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais ou que ofereçam algum serviço público para a população, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública nas imediações do terminal rodoviário do Setor O, na Ceilândia, com reparo das lâmpadas de LED recentemente instaladas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde no Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde no Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Riacho Fundo II, especialmente do Conjunto 04 da QN 22.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato alto que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde, na bacia de contenção localizada no endereço citado.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo na bacia de contenção do Conjunto 04 da QN 22, no Riacho Fundo II, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 12 da QN 01, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 12 da QN 01, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Riacho Fundo, em especial no Conjunto 12 da QN 01, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 12 da QN 01, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 12 da QN 01, no Riacho Fundo, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir a segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito Federal, no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para discutir a segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito Federal, no dia 19 de agosto de 2025, às 10h, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo realizar Audiência Pública para discutir medidas que reforcem a segurança dos atletas de ciclismo no trânsito do Distrito Federal.
O tema abrange várias questões relevantes como o crescente número de acidentes envolvendo automóveis e ciclistas, os desafios enfrentados pelos atletas em vias pouco sinalizadas, a demanda por maior presença dos agentes públicos fiscalizadores e as campanhas de conscientização sobre segurança no trânsito feitas próximas aos conhecidos locais de treino.
Infelizmente não é raro notícias de acidentes com ciclistas no trânsito do Distrito Federal, inclusive nas vias do Parque da Cidade, conhecidas por serem um local de treino referência em Brasília.
Assim, a Audiência Pública busca promover um ambiente para construção de propostas que fortaleçam a segurança no trânsito para os atletas do Distrito Federal
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento nas escolas e creches públicas do Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de placas de endereçamento nas escolas e creches públicas do Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhorias no sistema de sinalização urbana na Região Administrativa do Arapoanga, com a instalação de placas de endereçamento nas escolas e creches públicas da cidade.
Segundo relatado por moradores, nas localidades ora citada há escassez desse tipo de equipamento, dificultando a localização daqueles que não possuem familiaridade com os endereços da região.
Um adequado sistema de sinalização proporciona segurança viária, organização do fluxo de veículos e correta orientação de pedestres e motoristas, que buscam direcionamento para os endereços da localidade.
Dessa forma, sugiro a instalação de placas de endereçamento nas escolas e creches públicas do Arapoanga, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Policial Legislativo:
Victor Lúcio Figueiredo
Claudiane Soares Nascimento
Osmar Rodrigues da Silva
Wagner Gomes de Souza
Soraya da Cruz Aguiar
Marcos Bizerra Costa
Luciene Santana da Silva
Oscar Rafael Montes Monterrojas
Paula Muniz Rabelo
Lázaro José Tolentino
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 12:54:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor ao Senhor John Jacobs Primeiro Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação de Votos de Louvor ao Senhor John Jacobs Primeiro Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, manifesta a presente proposição em reconhececimento do importante trabalho desenvolvido e manifestar votos de louvor ao Senhor John Jacobs Primeiro Secertário da Embaixada dos Estados Unidos da América.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente Moção
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2025, às 14:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (305013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 564/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 564/2023, que “Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o Projeto de Lei n.º 564, de 2023 (PL 564/2023), que assegura “o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.
Eis o teor da proposição:
Art. 1º O §1º do art. 1º da Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redações:
Art. 1º .......
§1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, a autora afirma que a proposta visa complementar a Lei 7.062/22, estabelecendo a obrigatoriedade da presença de uma acompanhante, enfermeira ou técnica de enfermagem, durante consultas e/ou procedimentos ginecológicos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
Nesse sentido, explica-se que:
“Diante de diversas notícias trazidas pela mídia os últimos tempos, esta iniciativa visa proteger tanto o profissional quando a paciente de possíveis desconfianças ou abusos por qualquer uma das partes, preservando a relação médico-paciente, bem como resguardando de acusações caluniosas e falsas interpretações que poderiam resultar em denúncias, tão frequente nos últimos anos, bem como proteger a paciente para que se sinta mais segura durante a consulta/exame/procedimento médicos e ginecológicos.”
A matéria, lida em 24 de agosto de 2023, foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CESC, sendo também admitida na CEOF. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 7.062/2022, que “dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.” A modificação proposta visa garantir que, na ausência de um acompanhante de confiança da paciente, o estabelecimento de saúde disponibilize uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhá-la durante o exame ou procedimento, mesmo que a paciente não esteja sedada, assegurando essa presença ao longo de toda a realização do procedimento.
Vejamos quadro comparativo da redação atual da Lei e da redação proposta:
Redação atual da Lei 7.062
Proposta do PL 564/2023
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal. § 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 1º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a sua realização. § 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput. § 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar que a presente proposta versa sobre assunto de interesse local, quanto ao qual a Constituição Federal (CF) atribui competência a esta unidade da Federação para legislar. É o que se depreende das normas constitucionais expostas a seguir:
Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Observa-se, ainda, que a proposição aborda a proteção e defesa da saúde, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto no art. 24, inciso XII, da Constituição:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
No âmbito distrital, a competência para deflagrar o processo legislativo cabe a qualquer deputado, desde que a matéria da proposição não esteja constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
À luz desse mandamento constitucional, não se observam no projeto disposições que possam afetar, direta ou indiretamente, as matérias expressamente previstas.
No que diz respeito à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva essa matéria para outra espécie legislativa determinada. Além disso, a lei que se pretende alterar também é ordinária.
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre saúde possuem ampla guarida na Constituição. Trata-se de direito social previsto expressamente no art. 6º da Carta Magna, que reservou seção específica para tratar do tema (art. 196 ao 200).
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê como prioridade o atendimento das demandas da sociedade na área de saúde (art. 3º, VI). De forma semelhante à Constituição Federal, destinou capítulo específico para o tema (art. 204 ao 216).
Quanto ao aspecto da legalidade, resulta da análise da legislação aplicável ao tema que o projeto não contraria disposições contidas em normas gerais editadas pela União acerca da matéria, não desbordando, portanto, do caráter suplementar cabível à legislação distrital em sede de competência concorrente.
Nesse contexto, é relevante ressaltar que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que define as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, além de regulamentar a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, foi modificada pela Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023 (Lei do Acompanhante). Essa alteração ampliou o direito das mulheres de contar com acompanhante durante os atendimentos realizados em serviços de saúde, tanto públicos quanto privados (Capítulo VII):
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO A` MULHER NOS SERVIC¸OS DE SAÚDE
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara´ pessoa para acompanha´-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo devera´ ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a` segurança ou a` saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. (g.n.)
A legislação distrital, ao complementar e ampliar os direitos assegurados pela legislação federal, impõe às unidades de saúde a obrigação de disponibilizar uma profissional do sexo feminino para acompanhar a paciente durante todo exame ou procedimento, independentemente de sedação ou rebaixamento do nível de consciência. Essa medida, que vai além do que a norma federal considera suficiente para a proteção da mulher, visa reforçar a segurança, o conforto e o bem-estar das pacientes, prevenindo qualquer forma de violência em ambientes de saúde e criando um mecanismo de proteção adicional.
Sob o prisma da proporcionalidade, a medida se revela adequada e necessária. A legislação federal prevê a presença de uma profissional de saúde do sexo feminino apenas em casos de sedação ou rebaixamento do nível de consciência. No entanto, a norma distrital amplia essa proteção ao estendê-la a todas as situações, independentemente de sedação, garantindo um ambiente mais seguro e confiável tanto para as pacientes quanto para os profissionais de saúde. A ampliação visa proteger, sobretudo, a parte mais vulnerável da relação — a paciente, que se encontra em desvantagem frente ao poder da instituição de saúde e ao conhecimento técnico dos profissionais. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu em diversas oportunidades a importância de medidas protetivas para garantir a dignidade humana e a segurança em situações de vulnerabilidade, conforme reafirmado no RE 579.951, em que o tribunal ressaltou a necessidade de proteção especial às partes mais fracas em relações jurídicas desiguais.
Contudo, para harmonizar a legislação distrital com a federal e ao mesmo tempo atender às realidades das diversas unidades de saúde, propõe-se uma modificação no projeto de lei distrital. A nova redação indicará que o estabelecimento de saúde deve disponibilizar, preferencialmente, uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar a paciente durante o exame ou procedimento, ainda que ela não esteja sedada. Essa alteração alinha-se com a legislação federal, que também utiliza o termo “preferencialmente” ao se referir à indicação de um acompanhante. A mudança é especialmente importante para contemplar a realidade de diversos estabelecimentos de saúde, como pequenos consultórios localizados em Regiões Administrativas, que muitas vezes não possuem a estrutura necessária para atender plenamente ao regramento proposto. Em tais casos, a exigência de disponibilizar obrigatoriamente uma profissional de saúde do sexo feminino poderia inviabilizar o atendimento, comprometendo a continuidade dos serviços de saúde nessas áreas.
A proporcionalidade em sentido estrito também se confirma, pois o ônus adicional imposto às unidades de saúde pela legislação distrital é justificado pela tutela de um bem jurídico de alta relevância: a proteção da integridade física e psicológica das pacientes. A medida busca evitar desconfianças, abusos e preservar a relação de confiança entre médico e paciente, garantindo que a segurança e a dignidade das mulheres prevaleçam sobre os custos e adaptações necessárias para cumprir essa exigência.
Assim, a proposição legislativa, com a modificação sugerida, permanece materialmente constitucional, respeitando o princípio da razoabilidade, ao assegurar uma proteção eficaz e necessária às mulheres em ambientes de saúde, em conformidade com os valores fundamentais da Constituição Federal, sem inviabilizar o funcionamento de unidades de saúde em Regiões Administrativas ou outras áreas com estrutura limitada.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, possui imperatividade e coercibilidade, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996[1], que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
A determinação advinda do PL 564/2023 tem o propósito de reduzir a vulnerabilidade relacionada à assistência à saúde feminina, conforme supracitado. A norma inova ao exigir que os estabelecimentos de saúde garantam a presença de uma profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar a paciente durante quaisquer consultas, exames ou procedimentos quando estiver desacompanhada.
Já no que concerne à regimentalidade, a proposição sob análise está isenta de vícios. O mesmo, no entanto, não se pode afirmar quanto aos próximos critérios de exame — técnica legislativa e redação.
A proposição analisada não cumpre completamente os requisitos de clareza e concisão estabelecidos pelo caput do art. 50 da Lei Complementar Distrital nº 13/1996. Além disso, o projeto não esclarece se a inclusão de um profissional para acompanhar a paciente implicará custos adicionais. A redação proposta também cria incoerências com o § 2º do art. 1º da Lei 7.062/2022, tornando necessária sua revisão. Por fim, é imprescindível incluir o termo “procedimentos” no art. 1º da Lei para garantir a coerência jurídica do texto dos parágrafos propostos.
Diante disso, foi elaborado um substitutivo com o objetivo de aprimorar a técnica legislativa, a redação e o conteúdo da proposta.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de correção dos vícios identificados, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 564/2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 17:39:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (305014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - Ccj
Projeto de Lei nº 3067/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3067/2022, que “Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o projeto em epígrafe, que objetiva "disciplinar a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais, estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas".
Além disso, o projeto prevê que “o Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes”.
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“A ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações que, frise-se, são adotadas em detrimento da obtenção de receita que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Assim, a publicação, pela Fazenda Pública, das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade e viabilizam aos cidadãos uma maior participação na condução da coisa pública, o exercício do controle democrático dos incentivos fiscais, bem como a avaliação dos impactos destas concessões.”
Apresentada na legislatura 2019/2022, a proposição foi distribuída à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade. Sobrestado o andamento ao fim da legislatura na forma do art. 137 do Regimento, teve a tramitação retomada mediante edição da PORTARIA-GMD Nº 212, DE 08 DE MAIO DE 2023 (DCL 9.5.2023), tendo recebido parecer pela admissibilidade e aprovação no âmbito daquele colegiado na forma de substitutivo apresentado para retirar do projeto a determinação de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal como forma de evitar a criação de despesa pública.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
Trata-se de iniciativa de lei que dispõe sobre a transparência quanto às renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo tendo como beneficiários pessoas jurídicas.
Quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, no aspecto material, a proposição vai ao encontro do princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Carta Magna e no art. 19 da Lei Orgânica, direcionando-se ao aperfeiçoamento de sua concretização. Nisso, mostra-se em linha com a ordem constitucional, que orienta a atuação do legislador ordinário no sentido de conferir transparência máxima a tudo que diga respeito aos recursos públicos.
Ainda quanto à ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, agora no aspecto formal, ao determinar a divulgação de informações sobre renúncia de recursos do Erário distrital, a proposição cuida de tema que se insere no âmbito da autonomia administrativa conferida a esta unidade da Federação pelo art. 18 da Constituição, motivo por que está o Distrito Federal legitimado a legislar. Demais disso, é tema que não está submetido a reserva de iniciativa em favor do chefe do Executivo, contida especialmente no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica, comportando, pois, iniciativa parlamentar.
No plano da constitucionalidade, portanto, o projeto em pauta reúne condição de admissibilidade, assim como em relação à legalidade, não havendo óbice a apontar.
No plano da ADMISSIBILIDADE JURÍDICA, porém, cumpre-nos apontar que o projeto não atende ao requisito contido no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”.
Segundo esse dispositivo, “iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo”. Nesses termos, para ser juridicamente admissível, o projeto deve revelar-se apto a promover inovação no ordenamento jurídico distrital.
Considerado tal requisito, tendo em vista o substitutivo admitido no parecer terminativo da CEOF, o projeto em análisenão reúne condição de admissibilidade uma vez que esta Casa já editou diploma legal que contempla a determinação ora proposta.
Trata-se da Lei nº 5.805/2017, oriunda de projeto de lei de autoria da Deputada Liliane Roriz, que “dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais que especifica”.
De fato, cotejado o substitutivo aprovado pela CEOF com o art. 1º da lei, pode-se constatar que, para além da literalidade dos textos, a obrigação de transparência preconizada no projeto já está prevista em norma legal distrital vigente, como demonstra o quadro comparativo a seguir:
Lei nº 5.805/2017
Projeto de Lei nº 3.067/2022
(Substitutivo da CEOF)
Art. 1º Devem ser publicadas e mantidas atualizadas, no endereço eletrônico do órgão gestor fazendário do Distrito Federal, as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no caput, deve ser divulgado, no mínimo:
I – nome do beneficiário;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – período de vigência;
IV – valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte.
Art. 1º Deverá ser publicada, no Portal da Transparência do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu Portal da Transparência do Distrito Federal, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Sendo assim, entendemos que o elevado propósito de transparência da iniciativa em causa quanto à relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais está contemplado no ordenamento jurídico distrital, não se identificando no projeto nenhum substancial aspecto remanescente que seja apto a configurar inovação legislativa.
Cumpre, pois, nesse contexto, prestigiar a legislação já editada por esta Casa de Leis e, consectariamente, zelar pelo cumprimento da norma mediante os instrumentos próprios de atuação do mandato parlamentar e das comissões legislativas.
Do exposto, louvando o indiscutível mérito da iniciativa, resta-nos tão somente manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE JURÍDICA do Projeto de Lei nº 3.067/2022 e do substitutivo da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, em 14 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (305010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 391/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 391/2023, que “Obriga as concessionárias de telefonia fixa e móvel a cancelarem multa contratual de fidelidade na forma que menciona.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Gabriel Magno, que Obriga as concessionárias de telefonia fixa e móvel a cancelarem multa contratual de fidelidade na forma que menciona.
A proposição estabelece a obrigação das concessionárias dos serviços de telefonia fixa e móvel a cancelarem multa contratual de fidelidade, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato. A proposta se estende, também, aos serviços de internet e TV por assinatura.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é resguardar o consumidor hipossuficiente, em casos de dificuldade financeira, para que eventuais penalizações contratuais não venham a aumentar ainda mais uma situação de penúria.
Distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei foi aprovado na sua redação original no âmbito da referida Comissão, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição estabelece a obrigação das concessionárias dos serviços de telefonia fixa e móvel a cancelarem multa contratual de fidelidade, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato
A matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislarem concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Também, a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, V, estabelece a proteção ao consumidor, vedando a existência de cláusulas de prestação desproporcionais, nos seguintes termos:
“Art. 6º...
...
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
......................................................................................”
Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício, após a adesão ao contrato, a proposição disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia.
Neste sentido, matéria análoga à presente foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão abaixo:
“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.295/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. AFRONTA AOS ARTS. 1º, 21, IX, 22, IV, E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. A chamada multa contratual de fidelidade – cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado – não incide sobre o contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra, consubstanciando típica relação de consumo. 2. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato, a Lei nº 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público, não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do serviço público. 3. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição da República. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 4908, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019)”III - CONCLUSÕES
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 391/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - PARECER - CDESCTMAT - (305006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1733/2025
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 1733/2025, que “Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1733/2025 propõe a inclusão de um § 3º ao art. 24 da Lei nº 6.140/2018, para autorizar, nas parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), o pagamento previsto no art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das OSCs), excetuando-se dessa autorização os servidores ou empregados públicos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF).
A justificativa apresentada pelo autor fundamenta-se na necessidade de viabilizar a participação efetiva de servidores públicos de instituições de pesquisa e universidades públicas nos projetos de inovação e ciência, sem que isso incorra em ilegalidade diante das vedações da Lei 13.019/2014. Ressalta ainda a existência de precedente normativo no âmbito distrital: a Lei Complementar nº 934/2017 (Lei Orgânica da Cultura), que adotou solução legislativa semelhante na área cultural.
O PL vem acompanhado de Estudo Legislativo elaborado pela Consultoria Técnica da Casa, que conclui pela juridicidade, constitucionalidade e mérito da proposta, destacando que a norma proposta não cria cargos, nem aumenta remuneração, mas apenas autoriza, nos termos do MROSC, o pagamento legalmente condicionado a previsão específica.
O projeto de lei foi distribuído, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CDESCTMAT, nos termos do (RICL, art. 72, IX e X) da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF), pronunciar-se sobre proposições relativas à energia, telecomunicações, informática, cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição, além dos temas previstos (RICL, art. 72, VI e XIII) na ciência e tecnologia, sobre o desenvolvimento econômico e sustentável bem como sobre organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, entre outros, inclusive em matéria relacionada aos respectivos servidores.
O dispositivo proposto atende ao comando do art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019/2014, que condiciona o pagamento de servidores públicos com recursos de parcerias a previsão em lei específica. Com isso, o Distrito Federal, por meio da Lei nº 6.140/2018, passará a dispor de tal norma específica para os projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I -, em simetria com o que já se verifica na área da cultura distrital.
A ressalva feita ao pagamento de servidores da FAPDF é medida de integridade e prevenção de conflitos de interesse, fortalecendo os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa. Ao mesmo tempo, evita-se a exclusão indevida dos principais agentes da pesquisa pública – os docentes e pesquisadores das universidades e instituições científicas públicas.
Do ponto de vista do mérito, a proposta corrige um entrave prático relevante à execução de projetos inovadores e tecnológicos no âmbito do DF, abrindo margem à valorização de recursos humanos altamente qualificados e à ampliação do impacto social dos programas financiados.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1733/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (305011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 564/2023, que “Altera a Lei nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022 que “Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 564, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 564, de 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 7.062/2022, que "Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal", para estabelecer a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional do sexo feminino, preferencialmente da área da saúde.”.
Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 7.062, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito de ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, exames e procedimentos, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§1º Na ausência do acompanhante mencionado no caput, o estabelecimento de saúde deve disponibilizar, sem custo adicional, profissional do sexo feminino, preferencialmente da área da saúde, para acompanhar a paciente durante a consulta, exames ou procedimentos.
§2º O direito ao acompanhamento previsto nesta Lei será garantido, inclusive nos casos em que a sedação da paciente não seja necessária."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem como objetivo principal aprimorar a redação do dispositivo legal, conferindo-lhe maior clareza e objetividade, sem comprometer a coerência com o ordenamento jurídico vigente. Para alcançar esse propósito, foram realizadas adequações linguísticas e estruturais, garantindo a correta expressão das ideias e o estrito cumprimento das normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 13/1996.
As alterações abrangem a reescrita dos seguintes pontos:
a) Caput do art. 1º da Lei nº 7.062/2022: O termo “procedimentos” foi incluído para assegurar a coerência e coesão com o texto dos parágrafos subsequentes, garantindo que o direito de ter um acompanhante, pessoa de livre escolha da paciente, seja estendido não apenas às consultas e exames, mas também aos procedimentos realizados nos estabelecimentos de saúde.
b) § 1º do art. 1º do projeto de lei em questão (PL 564/2023): A redação foi aprimorada para garantir a gratuidade da assistência prestada pelo estabelecimento de saúde, sem custos adicionais para a paciente. Além disso, foi incluída a opção de uma profissional, preferencialmente da área da saúde, do sexo feminino, para acompanhar a paciente não apenas durante exames e procedimentos, mas também durante as consultas. A inclusão do termo "preferencialmente" visa alinhar a legislação distrital com a federal, evitando que pequenos estabelecimentos de saúde, especialmente em Regiões Administrativas, sejam inviabilizados pela obrigação de disponibilizar obrigatoriamente uma profissional de saúde do sexo feminino. Assim, buscou-se equilibrar a proteção às mulheres com a viabilidade econômica dos estabelecimentos de saúde, garantindo que ambos os objetivos sejam atingidos de forma harmoniosa.
c) § 2º do art. 1º da Lei nº 7.062/2022: O texto original do PL 564 foi desmembrado para proporcionar maior clareza, resultando na criação de um novo parágrafo. Esse ajuste foi necessário para eliminar a incoerência existente entre a redação anterior da lei e o novo texto proposto pelo PL nº 564/2023, assegurando que o direito ao acompanhamento seja garantido mesmo nos casos em que a sedação da paciente não seja necessária.
Essas modificações visam tornar o dispositivo legal mais claro e objetivo, facilitando sua aplicação prática e garantindo que os direitos das mulheres sejam efetivamente protegidos nos estabelecimentos de saúde do Distrito Federal.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - PARECER - CDESCTMAT - (305008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2309/2021
Da CDESCTMAT, sobre o Projeto de Lei nº 2309/2021, que “Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Doutora JaneI - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2309/2021 propõe relevantes alterações na Lei nº 6.159, de 25 de junho de 2018, com o objetivo de ampliar e atualizar o rol de serviços e procedimentos farmacêuticos autorizados a serem ofertados em farmácias e drogarias do Distrito Federal.
Entre os principais pontos da proposta, destacam-se: a inclusão de práticas clínicas e integrativas (como auriculoterapia, acupressura e aromaterapia); o reforço das ações de atenção farmacêutica e de educação em saúde; a autorização para aplicação de vacinas e soros mediante critérios específicos; e a previsão de possibilidade de prestação de serviços em domicílio.
Ainda, o PL permite a comercialização de insumos e produtos correlatos aos serviços prestados e propõe o enquadramento das farmácias como Sociedade Uniprofissional para fins de recolhimento de ISSQN.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CDESCTMAT pronunciar-se sobre matérias relacionadas a política comercial e de serviços e ao desenvolvimento econômico sustentável, em consonância com o art. 72 da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da CLDF).
O PL nº 2309/2021 encontra respaldo normativo na Lei Federal nº 13.021/2014, que conferiu novo status às farmácias como unidades de prestação de assistência à saúde, deslocando o foco exclusivo da atividade comercial para um modelo ampliado de atenção farmacêutica. A proposta também dialoga com a RDC nº 44/2009 da Anvisa, que regulamenta os serviços farmacêuticos prestados em farmácias e drogarias, e com a Resolução CFF nº 585/2013, que dispõe sobre as atribuições clínicas do farmacêutico.
Adicionalmente, a jurisprudência constitucional recente (ADI nº 6113/STF) confirmou que a atuação das farmácias na aplicação de vacinas deve obedecer aos parâmetros técnicos das autoridades sanitárias e da legislação infraconstitucional, o que é observado no texto proposto, com menção expressa à necessidade de prescrição médica para vacinas fora do calendário oficial.
A autorização para práticas integrativas e complementares (PICS) em farmácias acompanha diretrizes do SUS (Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC) deve ser considerada um avanço ao ampliar o acesso da população a terapias reconhecidas pela OMS.
Do ponto de vista material, a medida contribui para a descentralização dos serviços de saúde, amplia a resolutividade das farmácias e melhora o acesso a práticas preventivas e assistenciais no DF.
Do ponto de vista jurídico-formal, cabe a CCJ analisar a competência concorrente. (CF, art. 24, XII)
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2309/2021, de autoria do Deputado Hermeto, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (305005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Mercedes Borges Barros.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Mercedes Borges Barros.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 27/05/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que a indicado ao título, trata-se uma mulher cuja personalidade se destaca pela dedicação, cuidado e ética. Construiu uma trajetória marcada pelo amor ao próximo e pelo esforço incansável, especialmente na criação de seu filho, Ibaneis Rocha, atual governador do Distrito Federal. Representando a força da migrante nordestina e trabalhadora, ela simboliza a contribuição de muitos que ajudaram a construir Brasília, sendo reconhecida publicamente por sua reputação ilibada e seu papel essencial na vida social e política da capital. Essa homenagem busca valorizar sua importância como exemplo de perseverança e dedicação familiar.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 325/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 15:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025, que “Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Jair Oliveira Soares. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Desembargador Jair Oliveira Soares.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi lida em 03/06/2025 e distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título, ao longo de sua carreira, tendo em vista sua trajetória destacada no Poder Judiciário, a qual constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as relevantes contribuições do Desembargador Jair Oliveira Soares, para a justiça e para a sociedade do Distrito Federal.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 329/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2025, às 15:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao Aniversário da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene em homenagem ao Aniversário da Polícia Rodoviária Federal – PRF, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Polícia Rodoviária Federal (PRF), instituição centenária cuja criação remonta a 24 de julho de 1928, representa uma das mais tradicionais e respeitadas forças de segurança pública do Brasil, exercendo papel essencial na promoção da ordem, da segurança viária e da defesa da sociedade brasileira.
A proposta de realização de uma Sessão Solene alusiva ao aniversário da PRF tem como objetivo reconhecer a trajetória de excelência institucional, a dedicação dos seus integrantes e a importância de sua atuação no território do Distrito Federal e em todo o país.
Com atuação permanente nas rodovias federais, a PRF não apenas fiscaliza o trânsito e assegura a fluidez viária, como também combate o tráfico de drogas e armas, protege o meio ambiente, resgata vítimas de acidentes e coopera ativamente com diversos órgãos na repressão à criminalidade. Trata-se, portanto, de uma instituição cuja missão vai muito além da patrulha das estradas: a PRF é guardiã da vida, da legalidade e da segurança pública nacional.
No Distrito Federal, a PRF desenvolve ações de educação no trânsito, projetos sociais com foco na cidadania, bem como atua com extrema eficiência em operações integradas com outras forças de segurança. O comprometimento de seus agentes e a valorização de suas atribuições são motivos de orgulho para toda a sociedade brasiliense.
A realização desta Sessão Solene é, portanto, um gesto de reconhecimento, gratidão e respeito à Polícia Rodoviária Federal e a todos os seus valorosos integrantes, ativos e inativos, que com coragem, disciplina e espírito público, constroem diariamente uma instituição cada vez mais forte, ética e cidadã.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem o presente requerimento, em homenagem à Polícia Rodoviária Federal por ocasião de seu aniversário, celebrando sua história, sua missão e sua importância para o Brasil.
Sala de sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2025, às 15:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (304924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI acerca da aplicação/regulamentação da Lei nº 7.242/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.242/2023, de autoria desta parlamentar, que dispõe sobre a criação de política de amparo e cuidados à mulher em uso abusivo de álcool, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 26 de abril de 2023. A norma estabelece diretrizes para o atendimento psicossocial dessas mulheres, com foco na redução de danos, reinserção social e fortalecimento dos vínculos familiares, bem como prevê o acesso articulado e confidencial à Rede SUS e SUAS.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, há previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) já existem ações ou programas implementados com base nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 7.242/2023?
d) há equipe técnica capacitada para realizar o acompanhamento psicossocial das mulheres em uso abusivo de álcool, conforme previsto na norma?
e) há iniciativas intersetoriais em curso voltadas à prevenção e ao amparo das mulheres nesta situação?
f) quais ações têm sido realizadas para assegurar o sigilo e a confidencialidade no atendimento das beneficiárias da política pública?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação e a efetiva implementação da Lei Distrital nº 7.242/2023, que institui uma política pública essencial voltada ao cuidado, acolhimento e reinserção social de mulheres em uso abusivo de álcool, além do atendimento às suas famílias.
Trata-se de uma ação de saúde pública e de assistência social de caráter intersetorial, que reconhece as particularidades de gênero no enfrentamento da dependência química e propõe uma resposta integral e humanizada a essas mulheres, muitas vezes invisibilizadas nos serviços públicos.
Considerando a relevância do tema e o dever desta Casa de fiscalizar a execução das leis distritais, é fundamental que o Poder Executivo preste os esclarecimentos solicitados, para que possamos acompanhar a aplicação desta legislação.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (304925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI acerca da aplicação/ regulamentação da Lei nº 7.452/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.452/2024, promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal após rejeição do veto governamental, dispõe sobre a utilização de endereço de equipamento público como comprovante de residência para fins de concessão de benefício social por parte do Distrito Federal. A norma tem como objetivo garantir o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social, em especial aquelas sem domicílio fixo, aos programas e benefícios ofertados pelo Estado.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, existe previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal já estão aptos a fornecer a declaração de residência conforme previsto no art. 2º da Lei?
d) existe orientação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social às unidades quanto à operacionalização da emissão dessas declarações?
e) há controle sobre o número de pessoas em situação de rua ou vulnerabilidade que já utilizaram esse recurso como forma de acesso a benefícios sociais?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações acerca da regulamentação e efetivação da Lei Distrital nº 7.452/2024, que trata de medida fundamental para garantir acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social aos benefícios pagos pelo Governo do Distrito Federal.
A exigência de comprovante de residência tem sido, historicamente, uma das maiores barreiras no processo de inclusão social e acesso a políticas públicas por parte da população em situação de rua. A legislação promulgada busca corrigir essa distorção, permitindo o uso de endereços de equipamentos públicos de assistência social para esse fim.
É dever dos parlamentares acompanhar e fiscalizar a aplicação das leis aprovadas por esta Casa, especialmente as que impactam diretamente os direitos das populações mais vulneráveis. Assim, as informações solicitadas são indispensáveis para o exercício do controle parlamentar e o monitoramento da execução da política pública em questão.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:23:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304925, Código CRC: 1bd19b9d
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Requerimento - (304923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI acerca da aplicação/ regulamentação da Lei nº 7.389/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, todos do novo Regimento Interno da CLDF, o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento à Secretaria de Estado da Casa Civil do Distrito Federal – CACI para que preste as seguintes informações:
A Lei Distrital nº 7.389/2024, de autoria desta parlamentar, que institui o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social no Distrito Federal, foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 08 de janeiro de 2024. A referida norma tem por objetivo incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação, manutenção e apoio às atividades voltadas à assistência social pública em equipamentos como CRAS, CREAS, Centro Pop, CECON, entre outros.
Diante disso, indaga-se:
a) a referida lei já foi regulamentada?
b) em caso negativo, há previsão ou cronograma para sua regulamentação?
c) já foram celebrados termos de cooperação com pessoas jurídicas ou naturais no âmbito do Programa Adote um Equipamento de Assistência Social?
d) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal elaborou orientações, diretrizes ou critérios técnicos para a adesão e operacionalização do programa?
e) existe previsão orçamentária, técnica ou de recursos humanos para a implementação plena do programa nos equipamentos de assistência social do DF?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações sobre a regulamentação e implementação da Lei Distrital nº 7.389/2024, que cria o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, política pública de grande relevância social e comunitária. A legislação visa fomentar a corresponsabilidade social na manutenção e qualificação dos serviços de assistência social no Distrito Federal.
O envolvimento da sociedade civil e da iniciativa privada na preservação e apoio aos equipamentos públicos pode promover melhorias na qualidade do atendimento prestado à população, especialmente aos grupos em situação de vulnerabilidade social.
Considerando a importância da efetivação desta lei e o papel fiscalizador do Poder Legislativo, é imprescindível o fornecimento das informações solicitadas para acompanhamento e monitoramento das ações do Poder Executivo.
Diante do exposto, peço aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputaDA Dayse Amarilio
PSB-DF
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Despacho - 1 - SELEG - (305763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00 e 418/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (305771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (305769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (305768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (305767)
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Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (305770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SACP - (305765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (305766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (305764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
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Despacho - 1 - SELEG - (305758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (305754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (305756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (305759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (305760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305760, Código CRC: 34f87dfd
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Despacho - 1 - SELEG - (305762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:49:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (305755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para providências de que trata o art. 147, 148 e 149 do Regimento Interno e posterior devolução a Secretaria Legislativa para tramitação.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/08/2025, às 09:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (305757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 09:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305757, Código CRC: d7f2434b
-
Despacho - 2 - SACP - (305761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/08/2025, às 09:48:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a pavimentação asfáltica na área da Estrada Trans Capão/Fazenda Velha, na região da DF-330 .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal a pavimentação asfáltica na área da Estrada Trans Capão/Fazenda Velha na região da DF 330.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição é motivada por uma demanda legítima dos moradores daquela região, que enfrentam diariamente problemas decorrentes das precárias condições das vias públicas.
A falta de pavimentação apropriada tem gerado transtornos significativos, dificultando o tráfego de veículos e pedestres, além de aumentar o risco de acidentes.
Atualmente, as ruas encontram-se em péssimas condições. Essa situação não só agrava o desgaste dos veículos, como também expõe a população local a riscos e desconfortos evitáveis.
A pavimentação asfáltica, além de proporcionar melhores condições de trânsito, contribui para o desenvolvimento urbano, valoriza os imóveis da região e melhora a qualidade de vida dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa atender uma justa reivindicação comunitária, solicito apoio dos nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …WELLINGTON LUIZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 18:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (305741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para providências de que trata o art. 147, 148 e 149 do Regimento Interno e posterior devolução a Secretaria Legislativa para tramitação.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (305739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (305742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 3 - SACP - (305744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 3 - SACP - (305743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (305745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 3 - SACP - (305738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (305737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/08/2025, às 08:50:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme disposto na Lei Federal nº 14.423, de 22º de outubro de 2022 (Estatuto do Idoso), na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Conselho de que trata o caput, inspirado nos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude, tem como objetivo proteger e promover os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, especialmente em situações de vulnerabilidade, violência, negligência, discriminação ou violação de direitos fundamentais.
§ 2º O Conselho atuará de forma articulada com os Conselhos Tutelares já existentes, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e outros órgãos do Governo do Distrito Federal, promovendo a integração de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Art. 2º São atribuições do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa:
I – Receber e apurar denúncias de violações de direitos das pessoas idosas, encaminhando-as aos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais;
II – Fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção dos idosos, em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa;
III – Acompanhar e orientar famílias, cuidadores e instituições que atendam idosos, promovendo a conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
IV – Propor medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral das Pessoas Idosas;
V – Realizar campanhas educativas sobre os direitos da pessoa idosa, em parceria com a sociedade civil e órgãos públicos.
Art. 3º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa será composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade mediante eleição direta, supervisionada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 1º Poderão se candidatar servidores públicos cedidos de outros órgãos do Governo do Distrito Federal, preferencialmente com formação em áreas como assistência social, psicologia, direito ou saúde, sem criação de novos cargos ou aumento de despesa.
§ 2º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, e exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições originais, com dedicação exclusiva durante o período de atuação no Conselho.
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social regulamentará os critérios de elegibilidade, processo eleitoral e funcionamento do Conselho, no prazo de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º A estrutura operacional do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa será composta por:
I – Uma sede administrativa, instalada em espaço físico já existente pertencente ao Governo do Distrito Federal.
II – Recursos materiais e de infraestrutura disponibilizados por meio de reaproveitamento de bens e serviços já disponíveis no orçamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único: A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá firmar parcerias com outros órgãos do Governo do Distrito Federal ou com a sociedade civil para garantir a plena execução do Conselho, sem aumento de despesa.
Art. 5º O Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa deverá observar os princípios da transparência, publicidade e proteção de dados, conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo a segurança e a privacidade dos dados dos beneficiários.
§ 1º Os dados relativos ao funcionamento do Conselho serão disponibilizados no Portal da Transparência do Distrito Federal e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social poderá realizar vistorias e auditorias para garantir o cumprimento das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento das normas referentes ao Conselho de Proteção para a Idosa sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população idosa do Distrito Federal, assim como no Brasil, tem crescido significativamente, com projeções indicando que, até 2030, cerca de 20% da população brasileira será composta por pessoas com 60 anos ou mais (IBGE, 2022). Esse crescimento demográfico traz desafios relacionados à garantia dos direitos previstos no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), como proteção contra violência, negligência, discriminação e acesso a políticas públicas.
Atualmente, os Conselhos Tutelares do DF, instituídos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), focam na proteção de crianças e adolescentes, mas não há um órgão específico voltado para a pessoa idosa. A criação do Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa preenche essa lacuna, oferecendo um mecanismo dedicado à fiscalização e promoção dos direitos dos idosos, em consonância com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e prioridade absoluta à proteção de grupos vulneráveis (art. 230, CF).
Para garantir a neutralidade fiscal, o projeto prevê a utilização de servidores públicos cedidos e estruturas existentes, sem criação de novos cargos ou despesas adicionais. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, responsável por políticas de assistência social no DF, já possui orçamento e infraestrutura que podem ser realocados para viabilizar o Conselho. A eleição direta dos conselheiros reforça a participação popular, alinhada aos princípios democráticos da Lei Orgânica do DF.
O programa também se alinha a iniciativas como o Cartão Material Escolar e o Cartão Uniforme Escolar, demonstrando o compromisso do GDF com a proteção de grupos vulneráveis sem comprometer o orçamento público.
Sala das Sessões, em…
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 17:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a prerrogativa do advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e regularmente constituído, de requerer o acesso a imagens de circuitos internos de monitoramento em órgãos públicos e entidades privadas no âmbito do Distrito Federal, para fins de exercício do direito de defesa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e regularmente constituído, no exercício de sua função, o direito de requerer e obter, independentemente de ordem judicial, acesso e fornecimento de imagens de circuitos internos de monitoramento por câmeras instaladas em:
I – órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal;
II – concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos distritais;
III – entidades privadas situadas no território distrital;
Parágrafo único – O fornecimento de imagens de circuitos internos de monitoramento por câmeras deverá ocorrer quando demonstrada a necessidade do material para o exercício do direito de defesa do constituinte.
Art. 2º O pedido de acesso deverá:
I – ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo advogado, contendo:
a) qualificação completa do advogado e do constituinte;
b) procuração ou contrato de honorários que comprove a representação;
c) exposição dos fatos e justificativa da necessidade da imagem como meio de prova para o exercício da defesa;
d) especificação do local, data e horário aproximado da gravação requerida.
II – O fornecimento das imagens solicitadas deverá ser atendido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do instante de protocolo.
§ 1º Havendo risco de perecimento da prova, o advogado poderá requerer a preservação das imagens, nos termos desta Lei.
§ 2º A negativa de fornecimento deve ser fundamentada por escrito, com indicação expressa do motivo legal impeditivo.
Art. 3º A disponibilização das imagens deverá respeitar:
I – a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), em especial o art. 7º, incisos II e VI;
II – o direito à intimidade, privacidade e imagem de terceiros, podendo ser autorizada a ocultação facial ou distorção de trechos irrelevantes, mediante decisão da autoridade competente;
III – a vedação ao uso das imagens para fins diversos da instrução administrativa, judicial ou extrajudicial, salvo novo consentimento ou ordem judicial.
Art. 4º O descumprimento injustificado desta Lei sujeitará o responsável às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo único – O advogado poderá representar junto ao órgão competente, instruindo a representação com cópia da requisição e prova da omissão ou negativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar maior efetividade ao exercício da advocacia e ao direito de defesa, por meio da previsão legal do acesso extrajudicial, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem e devidamente constituído, às imagens de monitoramento interno em órgãos públicos e entidades privadas, quando necessário à instrução de processos judiciais ou extrajudiciais.
Trata-se de medida que encontra amparo constitucional, legal e ético-profissional.
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994 – EOAB) em seu art. 7º, XIV, assegura ao advogado o direito de ter acesso a processos e documentos de qualquer natureza, mesmo sigilosos, quando autorizado pelo cliente ou representando-o, sendo este acesso essencial para garantir o pleno exercício do direito de defesa.
No mesmo esteio, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, consagra os princípios do contraditório e ampla defesa. Também assegura, nos incisos X e XII, a proteção da intimidade e privacidade, o que reforça a necessidade de equilíbrio entre o direito de defesa e os direitos de terceiros.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) - LGPD reconhece a imagem como dado pessoal sensível, mas autoriza seu tratamento sem consentimento quando necessário para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II) e para o exercício regular de direitos (art. 7º, VI).
Noutro giro, a segurança jurídica e celeridade são comprometidas com a exigibilidade de ordem judicial para acessar imagens de monitoramento gerando morosidade e risco de perecimento da prova, além de sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente.
Notório reconhecermos que se trata de interesse público. A proposta reconhece a possibilidade de acesso às imagens apenas em casos motivados, mediante comprovação da representação e da finalidade legítima.
Com esta iniciativa, buscamos fortalecer a advocacia, valorizar os direitos fundamentais e contribuir para uma justiça mais eficiente.
Na prática forense, é comum que advogados encontrem resistência injustificada de órgãos públicos e entidades privadas quanto ao fornecimento de imagens que comprovam ou elucidam fatos relevantes à causa patrocinada. Tal recusa fere não apenas as prerrogativas profissionais, mas também o direito de defesa do cidadão.
Trata-se de uma medida que não só valoriza a advocacia, como assegura garantias constitucionais do cidadão e contribui para um ambiente institucional mais transparente e comprometido com o acesso à justiça.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 11:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Proíbe a Administração Pública de celebrar contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal celebrar contratos ou participar de processos licitatórios com empresas públicas ou privadas, envolvidas em graves violações de direitos humanos.
§1º Consideram-se graves violações de direitos humanos os crimes contra a humanidade, inclusive o crime de apartheid, e o crime de genocídio, conforme previstos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, e na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas).
§2º Considera-se envolvimento em graves violações de direitos humanos a relação direta ou indireta da empresa com tais práticas, seja por meio da execução, apoio financeiro, logístico, tecnológico, comercial ou qualquer forma de contribuição.
§3º A vedação aplica-se também às controladoras, coligadas, subsidiárias, consórcios ou demais integrantes do mesmo grupo econômico da empresa envolvida.
Art. 2º Todos os contratos firmados pela Administração Pública deverão conter cláusula expressa de conformidade com esta Lei, declarando que a contratada não está envolvida nas hipóteses previstas no art. 1º.
Art. 3º A comprovação do envolvimento da empresa em graves violações de direitos humanos poderá ser feita com base em:
I – Relatórios de organismos internacionais de direitos humanos reconhecidos;
II – Documentos, resoluções ou investigações de órgãos das Nações Unidas ou de suas agências;
III – Decisões de tribunais internacionais ou nacionais com jurisdição reconhecida;
IV – Outras fontes idôneas previstas em regulamento.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei aplica-se também à prorrogação, aditamento ou renovação de contratos já existentes.
Art. 5º Os contratos vigentes que contrariem esta Lei deverão ser revisados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do regulamento previsto no art. 8º, assegurado o devido processo legal.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará:
I – A nulidade do contrato;
II – A responsabilização administrativa, civil e penal do agente público envolvido, nos termos da legislação aplicável;
III – A aplicação de sanções à empresa contratada, conforme as normas de licitações e contratos vigentes.
Art. 7º A inclusão de uma empresa nas restrições previstas nesta Lei deverá observar o contraditório e a ampla defesa, garantindo prazo razoável para manifestação e apresentação de documentos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O compromisso do Brasil com os direitos humanos, a paz internacional e o combate a crimes de extrema gravidade é uma diretriz fundamental da Constituição Federal, da política externa e das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional.
Desde 2002, o Brasil é signatário do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que estabelece a responsabilização por crimes contra a humanidade, genocídio, crimes de guerra e outros crimes de competência internacional. Também é parte da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada pela Resolução 260 (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Em coerência com esses compromissos, esta proposta de lei busca garantir que recursos públicos não sejam direcionados, direta ou indiretamente, a empresas envolvidas em práticas que atentam contra a dignidade humana e o direito internacional, como o genocídio, o apartheid e outras formas de opressão sistemática.
Trata-se de uma medida de responsabilidade ética, legal e política, que visa proteger a integridade das políticas públicas e a moralidade administrativa, princípios consagrados na Constituição. Ao impedir contratos com empresas envolvidas em graves violações de direitos humanos, a presente proposta fortalece a atuação da Administração Pública em consonância com os valores da justiça, da solidariedade internacional e do bem comum.
Além disso, promove a transparência na contratação pública, estabelece mecanismos objetivos de fiscalização e assegura o devido processo legal para todas as partes envolvidas.
Contamos com o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que reafirma o nosso compromisso com os direitos humanos, com a paz e com uma sociedade baseada na dignidade e na justiça.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2025, às 18:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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